A Lei da Imprensa (Lei 5.250/67) já estava moribunda há muito tempo. Desde a promulgação da Constituição Federal em 1988 que a Lei de Imprensa perdeu o seu espaço e função no cenário jurídico e não vem sendo aplicada por nossos Juízes e Tribunais.

Desde a CF e o novo Código Civil em 2000, as ações vêm se baseando exclusivamente nesses dispositivos e não mais da Lei de imprensa que caiu em desuso.

O STF deu na última quinta-feira (21/02/08) o golpe de morte na já moribunda Lei da Imprensa. Em julgamento da liminar pedida em
ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) proposta por Deputado do PDT/RJ o STF decidiu pela suspensão da aplicação de vários dispositivos da lei, ficando os processos suspensos até a final decisão da ação.

O STF suspendeu liminarmente os seguintes dispositivos da Lei 5.250/67:

a) a parte inicial do § 2ºdo art. 1º (a expressão “... a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei,nem ...”)

b) a íntegra dos arts. 3º,4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52;

d) a parte final do art. 56 (o fraseado “...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa...”);

e) os §§ 3º e 6º do art. 57;

f) os §§ 1º e 2º do art. 60;

g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65.

A partir da decisão a lei de Imprensa continua valendo sem os dispositivos suspensos. Os processos que se baseiem nos dispositivos citados pelo Ministro em sua decisão, também ficarão suspensos.

Quem quiser conferir a íntegra da Lei de Imprensa, modificada pela decisão do STF
CLIQUE AQUI.

Resumidamente estas foram as modificações: proibição a censura, extinção do prazo de decadência de 3 meses para ingressar com a ação, dispositivos acerca da propriedade de empresas jornalísticas por grupos estrangeiros, dispositivos acerca dos crimes de calúnia injúria e difamação, teto para indenização por danos morais, entrada de periódicos estrangeiros no país.

Tenho lá minhas dúvidas quanto à utilidade dessa decisão. Primeiramente, a Lei de Imprensa já havia caído em desuso. A censura à livre manifestação do pensamento bem como a propriedade de órgãos de imprensa por estrangeiros são assuntos já tratados na Constituição Federal. Cerca de 90% das ações eram baseadas no Código Civil e CF, sendo a Lei de Imprensa pouco utilizada.

Em alguns pontos a Imprensa, que seria teoricamente a principal interessada na queda definitiva da Lei, saiu perdendo. O teto da indenização que antes era de 20 salários mínimos foi extinto. Assim, vale o teto imposto pelo Código Civil: ou seja NENHUM! O jornalista que antes poderia ser condenado a, no máximo 20 salários, hoje poderá ser condenado a 100, quem sabe? O céu é o limite.

O prazo decadencial era de 3 meses. Traduzindo, depois de 3 meses babau. Você perdia o direito de ingressar com ação. Agora, não existe mais esse prazo, pois ficam as ações submetidas ao Código Civil que silencia a esse respeito. Existe apenas o prazo prescricional de 3 anos.

Com o advento da CF e do novo Código Civil o judiciário enfrentou, e ainda enfrenta, um verdadeiro BOOM de ações indenizatórias, independentemente da suspensão da Lei de Imprensa.

O único avanço, a meu ver é que a lei de imprensa previa penas por injúria, calúnia e difamação maiores do que as determinadas pelo Código Penal. O prazo de prescrição entretanto continua o mesmo.

Aos que comemoraram a iniciativa do deputado do PDT, foi um balde de água fria. A decisão choveu no molhado. Não resolveu nada, pois continuou tudo como já estava. No final das contas o STF somente suspendeu a eficácia de artigos que já não vinham sendo aplicados pelos Tribunais e em alguns pontos foi desfavorável à Imprensa, que teoricamente se opunha a aplicação da referida Lei.

Bem ao contrário do que uns e outros sem conhecimento legal andam dizendo por ai, o tiro saiu pela culatra!

Nesse ponto tenho que concordar com um advogado que comentou na internet sem se identificar: OU REVOGA TUDO OU NÃO REVOGA NADA!


Documentos citados:


1. Lei de Imprensa - Lei 5250/67 original - CLIQUE AQUI


2. Petição Inicial da ADPF - CLIQUE AQUI


3. Decisão do STF na íntegra - CLIQUE AQUI


4. Lei de Imprensa modificada pela decisão do STF - CLIQUE AQUI