Primeiramente gostaria de agradecer a excelente ajuda que o Jurisconsulto nos presta, nós entusiastas e futuramente aplicadores do Direito. Pois bem, minha dúvida é pertinente à matéria Constitucional e também relacionada ao âmbito do Direito Administrativo.
O art. 37 da CF/88 expressa princípios e normas que devem ser observadas em face da Adm. Pública perante o coletivo, juntamente com Leis que regulamentam a Permissao ou Concessão de algum serviço Público desempenhados por Pessoas Jurídicas e/ou P. Físicas com o objetivo de satisfazer uma finalidade do coletivo. Para concluir esta fase introdutória,ficaria extremamente agradecido se alguém pudesse dirimir uma dúvida que tenho.
Gostaria de saber se é lícito a contratação sem licitação de uma empresa do ramo de eventos com o objetivo de realizar um show particular, ou seja, entrada no recinto mediante pagamento prévio, em um local público aberto ? No meu modéstio entendimento estaria violando diretamente o Art.5, XV da lei Suprema.
É de notório conhecimento de toda população da cidade que o local escolhido para sediar o evento é usado em épocas festivas onde a Prefeitura do Município com o objetivo de prolatar à imagem da cidade contrata diversos shows, etc.
Porém no caso citado o que está ocorrendo é sem dúvida uma afronta direta à lei maior, tendo em vista que um dos sócios da empresa encarregada pela produção do evento é o filho do excelentíssimo prefeito do município. Estar-se-ia quebrando a sequência lógica do expresso princípio da impessoalidade e da moralidade ? Qual a força de um ato administrativo que afronta diretamente a Lex Matter da República Federativa do Brasil ?
Mesmo se a conduta adotada pelo chefe do Poder Público Municipal for de projetar o nome do Município para que a população ganhe com isso, é moral a contratação de uma empresa escolhida de forma unilateral?
Acredito que estaria incidindo diretamente na livre concorrência,viria a prejudicar portanto outras empresas que terião um eventual interesse de participar de uma licitação? Outrossim, não teria certeza de como funcionaria a arrecadação de eventuais impostos recolhidos pela Prefeitura do Município no tocante ao considerável gasto que o ente federativo citado haveria de ter quanto a segurança pública da festividade, tenho absoluta convicção que o número de seguranças particulares não serião suficiente para se manter a ordem no local, tendo portanto que se recorrer à Polícia Militar do Estado.
Além do despendioso gasto já mencionado, é justo que boa parte da população que não tem algum interesse direto no evento arcasse com essas consequências, vale lembrar a situação da segurança pública que tanto nos aflinge. Para concluir, o intuito demonstrado pela minha pessoa é de tão somente combater a corrupção e os atos de irresponsabilidade que nos cercam dia após dia, e que ficam impunes pois falta a população conhecimento adequado para se procurar os órgãos responáveis pela fiscalização.
Vale salientar que não tenho vínculo político-partidário e nem estou pautado de intenção de perseguir pessoas, faço isso pois acredito em um futuro melhor. Lembro que às vezes é preciso derrubarmos uma estrutara solidificada para assim construirmos TODOS uma que dê um suporte onde o povo caiba, e não somente a minoria. Estarei documentando em breve partes deste texto onde exprimo minha posição com a finalidade de acionar o orgão responsável pela fiscalização do "múnus" público, o Ministério Público, instituição que presta um serviço essencial à preservação da democracia do País. Sem mais delongas, agradeço futura resposta.
\______________________________________
Prezado Leitor,
A licitação tem como escopo principal garantir os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e publicidade.Como você bem disse, vem inserida no artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37 -
omissis;
........................................................
XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".

E na norma infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93, no seguinte teor:

Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.
A própria constituição estabelece que podem ocorrer casos onde a licitação não será necessária, desde que prevista em legislação infraconstitucional. Existem os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Estão respectivamente contidos nos artigos 24 e 25 da Lei 8666/93. São vários os casos e aconselho você a dar uma olhada. A princípio, a contratação de seguranças particulares para determinado evento não se enquadra em nenhum dos casos. Caso não ultrapasse o valor de R$ 8.000,00, poderia até se enquadrar no artigo 24, inciso II, in verbis:

II - Para outros serviços e compras de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo
anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizado de uma só vez.
Mesmo que ocorra a dispensa, é necessário processo administrativo para tal. De certo que estes processos não exigem etapas formais como num processo regular de licitação, mas continuam a devem obedecer os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.

Devem ser instruidos por documentação de habilitação e regularidade fiscal e a razão da escolha do executor do serviço e a justificativa do preço nos termos do artigo 26 da Lei 8666.

O artigo 89 da Lei 8966 inclusive classifica como infração penal realizar compra ou contratação de serviço sem licitação quando esta é exigível:

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa ou à inexigibilidade:Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Feitas estas considerações, passo a responder:
1. Gostaria de saber se é lícito a contratação sem licitação de uma empresa do ramo de eventos com o objetivo de realizar um show particular, ou seja, entrada no recinto mediante pagamento prévio, em um local público aberto ?

R. Para a contratação de serviço, não importando a natureza é necessária a prévia LICITAÇÃO em qualquer de suas modalidades. A dispensa ou inexigibilidade de licitação somente ocorre em casos determinados em lei.
O rol da dispensa é taxativo. O da inexigibilidade é exemplificativo, podendo ser ampliado. Dispensa - possibilidade de contratação direta em casos determinados. Inexigibilidade - quando existe a inviabilidade de competição.

Se não ocorreu nenhum caso previsto no artigo 24 que autorizasse a dispensa, a contratação foi irregular sujeitando o administrador inclusive a pena de detenção por infração penal.

2. Estar-se-ia quebrando a sequência lógica do expresso princípio da impessoalidade e da moralidade ? Qual a força de um ato administrativo que afronta diretamente a Lex Matter da República Federativa do Brasil ? Mesmo se a conduta adotada pelo chefe do Poder Público Municipal for de projetar o nome do Município para que a população ganhe com isso, é moral a contratação de uma empresa escolhida de forma unilateral?
R. Para se determinar se houve a contratação ilegal ou não é necessário verificar se não houve necessariamente um dos casos de inexigibilidade ou dispensa. Não ocorrendo a CF foi sim desobedecida e o contrato poderá ser anulado, pois quebra todos os princípios administrativos.
Aconselho a você fazer uma representação junto ao Ministério Público, ou ainda, ingressar você mesmo com AÇÃO POPULAR, com base na Lei 4717/65.