Direitos autorais: nem o Aurélio escapou!

O direito de propriedade das principais obras de Aurélio Buarque de Holanda (1910-1989)Dicionário Aurélio e Mini dicionário Aurélio, ainda está sendo discutido judicialmente (ainda!!!)

A questão chegou ao STJ em um recurso especial interposto por J.EEM Editores Ltda contra acórdão do TJPR. É um verdadeiro balaio de gato, leitor, mas vamos tentar explicar a você.

Aurélio Buarque de Holanda morreu há quase vinte anos e sua viúva Marina Baird Ferreira, teoricamente seria a única e exclusiva detentora dos direitos autorais sobre os dicionários Aurélio e Mini Aurélio. A viúva fez contrato de cessão com a Régis Ltda que por sua vez cedeu seus direitos a Gráfica e Editora Posigraf S/A, que vem editando os dicionários desde o final de 2003.

A J.E.E.M discorda e diz que os direitos sobre a obra são deles. Segundo processo, a J.E.E.M Editores comprou os direitos de Joaquim Campelo e Elza Tavares, co-autores do Novo Dicionário de Língua Portuguesa lançado em 1975 pela Editora Nova fronteira e do qual derivaram, entre outros, o Dicionário Aurélio e Mini Dicionário Aurélio, que ATUALMENTE são editados pela Gráfica e Editora Posigraf S/A.

Existe então uma ação principal contra a Posigraf S/A onde a J.E.M.M alega ser a legítima detentora dos direitos sobre o dicionário Aurélio. A gráfica Posigraf por sua vez chamou a Regis Ltda e a viúva de Aurélio para também integrarem o pólo passivo da ação. Nome do embróglio? Denunciação a lide. Os advogados sabem bem que tumultua o processo, causando maior (é possível???) morosidade na decisão do caso. Detalhe: o caso está em andamento desde 2003!!!!

O Tribunal aceitou o pedido de inclusão da Régis Ltda e da viúva de Aurélio no processo. A J.E.E.M não gostou da decisão e recorreu ao STJ. O ministro relator João Otávio de Noronha jogou uma pá de cal sobre o assunto e confirmou a denunciação à lide. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ rejeitou o recurso da J.E.E.M.

Segundo o relator estando a editora-ré amparada por expressa disposição legal, tem ela, nos termos do disposto no art. 70, III, o direito de promover a denunciação da lide para fins de assegurar o direito de regresso proveniente de eventual sucumbência na ação principal. “Cuida-se, sem dúvida, de hipótese típica de instrumento jurídico de garantia – conseqüências legais do descumprimento de contrato bilateral – que dá ensejo ao cabimento da referida modalidade de intervenção de terceiros”, afirmou.

Uma coisa é certa: Aurélio está rolando no tumulo!

Andamento processual:
PROCESSO: REsp 934394
UF: PR
REGISTRO: 2007/0054967-0 RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO:26/03/2007