O profissional e o dever de informar.

A responsabilidade civil sempre foi um tema que me fascinou no direito. Desde os meus tempos de faculdade era o meu assunto favorito e ao qual dedicava meus tempos livres de estudo.

A responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, o que significa que o consumidor insatisfeito ou lesado deverá comprovar o dano sofrido, a conduta culposa do médico, e o nexo entre o dano e a atitude do médico. Veja bem, a conduta deverá ser CULPOSA. Não basta que você seja lesado. Para que seja ressarcido você deverá comprovar que o médico agiu com imperícia, imprudência ou negligência.

- Imperícia: agir com falta de preparo técnico. É o médico que resolve um dia qualquer fazer uma cirurgia plástica sem prática ou formação nenhuma nisso. Ele é médico e tem registro no órgão. Ele, teoricamente é habilitado para tal. Mas, por não ser sua especialidade, ele deixa você com um seio maior que outro. Isso é IMPERÍCIA.

- Negligência: Falta de cuidado, descuido no exercício da profissão. É o médico que não informa ao paciente os riscos do tratamento ou da cirurgia a ser realizada.

- Imprudência: é o desleixo. É o caso do dentista que trabalha regularmente com anestesia mas que não tem kit de socorros para caso de choque anafilático. Veja, ele não aceita o resultado. Ele simplesmente acredita piamente que nenhum de seus pacientes vai ter um choque anafilático depois de aplicada a anestesia.
Como já dito acima, um dos casos clássicos de negligência está em não informar o paciente dos riscos do tratamento indicado ou das outras opções do paciente. Já defendi médicos em vários casos e normalmente eles pecam nesse sentido: o dever de informar.

Um exemplo recente foi de um ortodontista que foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma paciente. Apesar de não ter havido erro médico, o ortodontista se esqueceu de firmar o termo de consentimento e de informar à paciente de suas opções e dos riscos da cirurgia de expansão de maxilar.

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, que julgou o caso, lembrou que a jurisprudência do STJ é clara no sentido da obrigatoriedade do profissional de saúde em firmar o termo de consentimento informado, que deve estar anexado ao contrato de prestação do serviço. Neste termo, o profissional deverá deixar espresso os riscos potenciais, o diagnóstico e o plano de tratamento. Não é só! Segundo o STJ o profissional deve fazer o termo em linguagem acessível ao entendimento do paciente.

Eu entendo que este dever existe em toda prestação de serviços. A advocacia não é diferente. O advogado tem o DEVER de informar ao cliente como será o seu processo, qual o procedimento, o que pode acontecer, o que certamente vai acontecer durante o procedimento, etc. O advogado que não faz isso corre um sério risco de receber uma citação para responder à ação de indenização.

Exatamente por isso, existe uma modalidade de seguro que vem aumentando significativamente desde o aparecimento dos Juizados Especiais: o seguro profissional. Com a facilidade do consumidor procurar seus direitos junto ao Judiciário e ainda com a maior conscientização do cidadão, os profissionais chegaram à conclusão que é melhor prevenir do que remediar.

Entre os médicos, o seguro contra má prática já ficou famoso. O mesmo entre os advogados. Tanto um quanto o outro são seres humanos e portanto passíveis de erro, e muitas vezes, mesmo quando inexiste este erro, sempre aparecerá alguém insatisfeito alegando que ele ocorreu. O seguro profissional cobre o médico, advogado, etc, das custas processuais e alguns até mesmo eventuais indenizações.

Então, profissional, ABRA O OLHO. Não basta prestar o serviço com excelência. O dever de informar ao cliente as opções e os riscos dos procedimentos é determinante na apuração de eventuais danos morais.

N do processo: 2003.01.1.024649-5 TJDF