Em respeito aqueles que vem entrando em contato pelo formulário perguntando sobre o projeto de Lei 89 (Cibercrimes) e questionando acerca da blogagem coletiva a respeito, faço essa postagem apenas no sentido de esclarecer que sou a favor do projeto por vários motivos.

Muitos provedores e donos de blogs vêm fazendo um terrorismo exagerado acerca do substitutivo aprovado pelo Senado, espalhando inverdades jurídicas. São pessoas normalmente bem intencionadas mas que, por seu desconhecimento do mundo jurídico e dos detalhes que o envolvem, dão uma opinião pouco embasada sobre o assunto.

Já li muita besteira. Aqui segue algumas delas:

- P2P será considerado ilegal se a lei for aprovada: MENTIRA DESLAVADA. O projeto pune a transferência de dados não autorizada
pelo DONO DA REDE (e não do conteúdo) e ainda pressupõe uma rede protegida por senha. Sabemos que em p2p e torrents não existe proteção de arquivos por senha e os dados são trocados entre usuários de comum acordo.


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Se eu pegar um virus e sair espalhando sem saber serei preso: OUTRA MENTIRA DESLAVADA. O projeto não preve a modalidade culposa do crime, ou seja, para que seja crime você deve ter a livre intenção e vontade de espalhar o código malicioso. Se foi sem querer não é crime.

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"Na prática, no entanto, imagine que um conhecido, com quem você mantém contato profissional, resolva enviar uma piadinha para toda a lista de contatos (da qual você faz parte) via email. Imagine, ainda, que ele não use o BCC ("Blind Carbon Copy" - belo recurso que quase ninguém usa), que oculta os emails dos destinatários. Pronto: o conhecido divulgou seu email (dado pessoal) com finalidade distinta da que motivou o contato entre vocês (profissional, lembra?) e sem a sua autorização expressa. Cometeu crime. Segundo o projeto de lei, você poderá processá-lo." (texto extraido da postagem feita pela Lu Monte).:

Em que pese a boa intenção, sabemos que o projeto modifica o CÓDIGO PENAL. O novo artigo 154 A , se aprovado será inserido na Seção III do Código Penal correspondente a seção destinada aos crimes contra INVIOLABILIDADE DA CORRESPONDÊNCIA. É nesta seção que estão presentes os artigos sobre violação de correspondência, violação de segredo, etc.

Quando alguma modificação é inserida no CP, nós devemos interpretá-lo no contexto e não como se fosse uma lei esparsa. Claro que tal façanha somente juristas estão habilitados a fazê-lo. Ai está o perigo de se comprar idéias ou interpretações de fontes duvidosas.

Qual seria o objeto jurídico? Seria o resguardo dos dados pessoais contidos na rede ou sistema informatizado. Seria uma leviandade dizer que o endereço de email dele é algo sigiloso, assim como seria ridículo dizer que o endereço físico de alguém é sigiloso. Olhar para a carta de alguém e visualizar o seu endereço não é crime, mas rompê-la sem a sua permissão o é. Receber um email com fotos de família ou detalhes da vida pessoal e espalhar por ai poderá ser crime pelo artigo 154-A do projeto. Enviar email com lista de destinatários "aberta" ou sem CCO, NÃO!

Um artigo não é interpretado fora de seu contexto e este artigo se aprovado o projeto, será inserido em um contexto bem definido, onde o objeto jurídico é a CORRESPONDÊNCIA E O SIGILO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS.

Ah mas o projeto fala em dados. E desde quando o endereço de alguém pode ser considerado dado? Não nos esqueçamos que o e-mail é nada mais nada menos que um endereço e endereço não é considerado pela legislação como dado protegido. Aliás, a legislação acerca de divulgação de endereços é bem específica sendo que esta é proibida apenas às Prestadoras de serviços de Telecomunicações (Lei 9742/97).

Quanto ao resto, novamente bato na questão da modalidade culposa. É NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA CONSCIÊNCIA DO ABUSO, ou seja, a conduta deverá ser dolosa. Este é o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a intenção do sujeito ao cometer o crime. Fez sem querer: NÃO É CRIME. Se a intenção dele não foi sair por ai divulgando os dados alheios, não há de se falar em crime.

Existem outras considerações acerca do elemento normativo do tipo, mas é muito juridiques para o meu gosto e para o gosto de vocês também.

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Se eu abrir um site sem querer com imagens de pedofilia ou se algum amigo me mandar esse tipo de arquivo serei considerado um pedófilo e serei preso: Novamente caímos no lance do culposo - doloso. Pela milésima vez um crime para ser punido VIA DE REGRA, deverá ser DOLOSO. Somente será punido na modalidade CULPOSA quando o código expressamente dizer. No caso do projeto, os cibercrimes somente se punem na modalidade DOLOSA. Ponto final!

CONCLUINDO:

Eu concordo que a parte sobre a guarda de dados pelos provedores deverá ser melhor estudada. É necessário um estudo técnico para se avaliar realmente a viabilidade da guarda dos dados e a maneira como será feita.

Certamente que pressupor que a brecha para um futuro regulamento poderá trazer um verdadeiro Big Brother é incorreta. Nenhum regulamento poderá prever que mais dados sejam armazenados, além daqueles definidos pela lei.

Muito terrorismo está sendo feito e muita impropriedade está sendo dita. Estão confundindo dolo eventual com culpa por imprudência, crime doloso com crime culposo, sigilo de dados pessoais com anonimato vedado.

Estava trabalhando em
um estudo do projeto, com análise de objeto jurídico, sujeito ativo, sujeito passivo, qualificadoras, tentativa, modalidade culposa, elemento subjetivo, elementos normativos, circunstâncias e elementares, etc, mas como acredito que o projeto ainda vá ser modificado pelos deputados, vou aguardar. Então peço a você leitor que dê um tempo nos formulários. Por hora apenas tenho a dizer que o terrorismo é infundado e me parece mais coisa de provedores (assim como a ABTA andou fazendo com o projeto 29/07).

Assim que o projeto for modificado e aprovado, farei um artigo completo com todos os elementos dos novos crimes tirando as eventuais dúvidas que surgirem. Peço a todos que cadastrem a matéria para acompanhamento pelo sistema push da Câmara. Quem não souber como, entre em contato que terei prazer em ensinar.


LINKS e
FONTES: