Não se responsabiliza o caramba!

O assunto é velho mas a dúvida persiste. O motivo da dúvida é simples: a despeito de toda a jurisprudência a respeito, os donos de estabelecimentos insistem em colocar nos estacionamentos a plaquinha com os dizeres " Senhor motorista, não nos responsabilizamos por danos no carro ou furto de objetos deixados no veículo". Geralmente o consumidor ao ser furtado, depois de ler a plaquinha inocente, acaba acionando a seguradora, ou, se algo no interior do veículo é furtado ele simplesmente engole o prejuízo e deixa o supermercado ileso.

Esqueça aquela plaquinha. Eu repito em caps lock: ESQUEÇA AQUELA PLAQUINHA!

Nenhuma plaquinha tem o condão de eximir o supermercado, shopping, ou seja lá qual for o estabelecimento de indenizar o cliente que deixou veículo em seu estacionamento. Segundo jurisprudência já sedimentada no STJ quando o estabelecimento disponibiliza estacionamento de veículos ele assume o depósito do bem e tem o dever de guarda. Quaquer dano que ocorrer ao veículo deve sim ser ressarcido pelo estabelecimento, COM PLAQUINHA OU SEM PLAQUINHA.

Existe inclusive súmula do STJ a respeito: Súmula 130 A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO. Ponto final!

Geralmente o cliente acha mais fácil acionar a seguradora e com razão: realmente o resssarcimento vem muito mais rápido do que por meio de uma ação na Justiça. Mas não tenha dúvida que a seguradora irá atrás do estabelecimento.

Um exemplo recente foi uma seguradora de Belo Horizonte que recebeu de volta os R$ 26.732,31 que havia pago a um cliente por furto de veículo em interior do estacionamento de um supermercado. A a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou a súmula 130 do STJ e condenou o supermercado a ressarcir a seguradora. Como defesa o supermercado afirmou que o cliente não havia consumido nada, mas não teve jeito.

O Tribunal fechou com chave de ouro: "no simples fato do motorista passar na cancela do estacionamento e receber o ticket está celebrado o contrato de depósito. O supermercado que oferece estacionamento tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos por furto de veículos em suas dependências, mesmo sendo gratuito o serviço prestado, diante do dever tácito de guarda e vigilância do bem que assume perante o cliente."

Mas e se o carro não tem seguro? Não tem como ir atrás da seguradora! Então vá atrás do shopping, supermercado, etc. Uma ação na justiça demora? Certamente. Mas pelo menos dará uma perspectiva de ressarcimento. Vamos então ao passo a passo:

1) Faça BO. Procure imediatamente uma delegacia e faça um Boletim de Ocorrência por roubo. Informe todos os detalhes do ocorrido.

2) Guarde o ticket e os comprovantes das compras realizadas no estabelecimento. Se o ticket foi impresso naquele maldito papel termo sensível (igual ao do fax) tire uma cópia autenticada! Se o comprovante apagar você terá a cópia.

3) Seja cauteloso ao deixar o carro no estacionamento. Deixar chave no contato ou deixar vidro aberto poderá fazer com que o estabelecimento não seja responsabilizado. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade do estabelecimento, que se exclui por culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, §3º, inciso II.

4) Notifique o supermercado do roubo. Faça sim "aue" no dia do furto, fale com seguranças e com outras pessoas no local (lembre-se de pegar o nome e telefone: você pode precisar de testemunhas no futuro). Mas depois de realizado o BO, faça uma notificação extrajudicial, enviada por AR e dê um prazo de 5 dias para se manifestarem

5) Verifique se na sua cidade existe alguma lei municipal sobre o assunto. Na maioria das grandes cidades existe normatização municipal a respeito, obrigando a contratação de seguro para estacionamentos, dependendo do número de vagas oferecido.

6) Se depois de tudo, não houver manifestação do estabelecimento, não perca tempo: procure a Justiça. Você poderá acionar o estabelecimento ou a seguradora no JEC (Juizado Especial) em causas de valor até 40 salários com advogado, e, sem advogado em causas de até 20 salários mínimos.