Livre arbítrio.

Com a descoberta dos efeitos nocivos do cigarro à saúde, explodiu uma onda de indenizações nos Estados Unidos. Alguns dos ex-fumantes que arcaram com as consequências do hábito conseguiram indenizações milionárias. No Brasil o quadro é bem diferente.

O Brasil é o líder na América Latina em número de ações indenizatórias propostas contra a indústria de cigarros, contudo, nenhuma decisão favorável foi dada até hoje. A problemática está em comprovar o nexo causal entre o dano e a conduta da indústria em vender cigarros ou deixar de informar aos fumantes os riscos que o hábito traz a sua saúde.

A verdade é que até 1988 não havia nenhuma legislação acerca da publicidade dos produtos fumígeros e portanto não havia essa obrigatoriedade. A matéria somente passou a ser timidamente regulamentada pela portaria 490 de 25.08.88 que estabeleceu algumas regras para publicidade e impôs a inclusão de advertência nos maços de cigarro no sentido de que "fumar faz mal à saúde".

Não temos como negar que até então a publicidade em torno do cigarro era sempre de glamour, envolvendo pessoas bonitas e bem sucedidas. Mas o fato é que não havia a obrigatoriedade legal de se informar, motivo pelo qual, pela legislação brasileira não há como responsabilizar a indústria do tabaco. Nem tudo que é legal é moral, nunca devemos nos esquecer desta máxima, tão presente no direito brasileiro.

É quase que impossível realmente comprovar o nexo de causalidade entre o hábito e a doença eventualmente adquirida. Como efetivamente comprovar que a doença foi especificamente causada pelo tabaco, quando sabemos que depende de vários outros fatores, como presdisposição genética? Um indivíduo pode fumar por anos e não morrer em decorrencia de doença atribuída ao cigarro e outro pode desenvolver um cancêr pouco tempo depois de começar com o hábito. Como a responsabilidade civil somente surge com a comprovação do dano, conduta culposa e nexo de causalidade entre ambas, esperar uma decisão favorável é otimismo exacerbado.

Ao contrário dos EUA, nossa legislação é positiva e baseada em leis inflexíveis, cabendo ao magistrado um limitado poder de interpretação. No "commom law" o juiz tem uma maior flexibilidade e uma autonomia para proferir sentenças baseadas em precedentes e não em normas fixas. Não existe um código civil, um código penal, um código de processo civil, etc, como ocorre no Brasil.

Seguindo esta linha, mais uma ação inenizatória contra a Souza Cruz bateu na trave. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão da Segunda Vara Cível do Gama, que negou indenização à Gerusa Maria de Lucena. A autora havia requerido indenização por danos estéticos e morais na soma de R$ 300 mil, devido a um cancer de boca que segundo ela, adquiriu por ter fumado por mais de 21 anos cigarros da Souza Cruz.

Apesar de ter comprovado cabalmente o dano a autora não conseguiu comprovar que a doença ocorreu devido ao hábito de fumar, que sempre consumiu cigarros da Souza Cruz e que não tinha outra opção que não permanecer com o hábito. Em decorrência da falta de prova o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau e negou a indenização.


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Processo nº 2005.04.1.012679-3
202 - SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA
íntegra da sentença:
http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=4&SEQAND=192&CDNUPROC=20050410126793