Manutenção da oferta? Somente se o consumidor for uma besta completa!

É leitor, o dia já começou uma porcaria, o que confirma ainda mais minha previsão jurídica catastrófica para 2009 - um ano de muitos mandos e desmandos do nosso Judiciário sem rumo. Depois de percorrer os noticiários jurídicos do dia esbarrei com decisões que me fizaram perder até mesmo o apetite - e olha que acabar com o apetite de uma grávida é uma coisa quase impossível de se conseguir!

CNJ jogando por terra o "teto" para rendimentos de servidores públicos, STF tirando depositário infiel do xilindró e para fechar com chave de ouro, o TJRS em uma decisão um tanto quando curiosa, praticamente ignorando a responsabilidade objetiva da empresa em casos envolvendo direitos do consumidor.

Uma CONSUMIDORA de Esteio (RS) deparou-se com uma oferta tentadora em um supermercado da cidade: um televisor tela plana de 29 polegadas por apenas R$ 47,99. Quando chegou ao caixa com cinco aparelhos em mãos, no entanto, foi informada que se tratava de um equívoco. Inconformada, ela foi ao Juizado Especial do Rio Grande do Sul, que negou o pedido com base nos princípios da boa-fé, do equilíbrio e do enriquecimento sem causa (???????).

O supermercado alegou que era um equívoco e disse que o televisor estava na gôndola errada - onde deveria estar a ração canina! Para o juiz João Pedro Cavalli Júnior a consumidora não pode dizer que foi enganada, pois é advogada e portanto é pessoa esclarecida e experiente. Concluiu que a oferta realmente se referia à ração canina e portanto não tinha o poder de vincular o fornecedor.

A minha pergunta é: onde esse julgador "enfiou" a responsabilidade objetiva, que deve ser aplicada por lei nesses casos?

Foi uma decisão no mínimo lamentável e que simboliza um retrocesso imenso. Já é pacífico na jurisprudência que a oferta deve vincular o fornecedor, mesmo que advinda de erro! A empresa lucra absurdamente com sua atividade econômica e portanto deve zelar para que tudo fique em ordem dentro de seu estabelecimento, de modo a evitar "equívocos" por parte do consumidor.

O mais curioso é que a profissão da consumidora foi a determinante pela sentença negativa: ela era advogada e portanto é "esclarecida". Quer dizer que o consumidor somente pode ser ressarcido se for um "capiau" qualquer? Consumidores gaúchos não se informem de seus direitos, pois segundo esse juiz somente se você for uma topeira em matéria de direito do consumidor, você terá direito a manutenção de oferta!!! Impossível não imaginar qual seria a decisão se o consumidor no caso fosse um médico ou um arquiteto. Que absurdo!

Televisor em gôndola de ração para cachorro????? Se não foi a desculpa mais esfarrapada que um supermercado já inventou, é no mínimo uma demonstração de desorganização que deveria ser coibida firmemente pelo Judiciário. Quem não tem capacidade para se estabelecer, QUE NÃO SE ESTABELEÇA! A oferta se referia à ração canina? Simples solução seria inserir no cartaz da oferta especificações sobre o produto a que se referia, como acontece em qualquer supermercado DECENTE!

Quanto a preço desproporcional, não foi em momento algum motivo para se excluir a responsabilidade objetiva da empresa com relação à CONSUMIDORA que por acaso era advogada: eu mesma já comprei uma TV com 80% de desconto em uma certa "liquidação fantástica" no interior de São Paulo e já viajei por uma certa companhia aérea por menos de 50 reais!

Um retrocesso e uma prova de que de nada adianta a lei ser boa e clara quando o julgador é ruim...